Lei nº 15.270/2025: Redução do IRPF e imposto mínimo

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Lei nº 15.270/2025: reduções no IRPF, tributação mínima para altas rendas e novas regras sobre dividendos

Nova lei prevê redução mensal até R$ 7.350, redução anual até R$ 88.200 e tributação mínima para rendas acima de R$ 600 mil, além de 10% nos dividendos.

A Lei no 15.270/2025 altera as Leis no 9.250/1995 e no 9.249/1995 para instituir duas frentes principais:

  • Reduções automáticas do imposto de renda das pessoas físicas nas bases de cálculo mensal e anual;
  • Uma tributação mínima para contribuintes com rendas elevadas, além de regras de retenção na fonte sobre lucros e dividendos.

A lei entra em vigor na data de publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, com algumas regras anuais iniciando efetivamente no exercício de 2027 (referente ao ano-calendário de 2026).

Redução mensal (a luz que suaviza a conta)

A partir de janeiro/2026 foi criada uma redução automática sobre rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste mensal.

Se o rendimento mensal for até R$ 5.000,00, há redução de até R$ 312,89, o que pode zerar o imposto devido.

Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 a redução decresce linearmente segundo a fórmula prevista: redução = R$ 978,62 – (0,133145 x rendimentos mensais sujeitos à incidência).

Contribuintes com rendimentos mensais acima de R$ 7.350,00 não têm direito à redução.

Observação prática: a redução também se aplica ao imposto retido sobre o 13º salário.

Em paralelo, pagamentos de lucros e dividendos a uma mesma pessoa física por pessoa jurídica acima de R$ 50.000,00 em um mesmo mês sofrerão retenção na fonte de 10% (sem deduções) a partir de janeiro/2026 — atenção às somas mensais quando houver múltiplas entregas.

Redução anual (o amortecedor para o ajuste anual)

A partir do exercício de 2027 (ano-calendário de 2026) foi prevista redução específica no ajuste anual. Rendimentos até R$ 60.000,00 têm redução de até R$ 2.694,15 (possível zerar o imposto).

Para rendimentos entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00 aplica-se a fórmula:

  • Redução = R$ 8.429,73 – (0,095575 x rendimentos anuais sujeitos ao ajuste), até que a redução zere em R$ 88.200,00; acima desse valor não há redução.

O benefício fica limitado ao imposto calculado pela tabela progressiva anual vigente.

Tributação mínima para altas rendas (o freio de segurança)

A lei institui, para pessoas físicas cuja soma de todos os rendimentos no ano-calendário supere R$ 600.000,00, uma tributação mínima.

A base inclui rendimentos tributados de forma diversa e alguns isentos, com exclusões previstas expressamente (ganhos de capital restritos, rendimentos de poupança, certos títulos isentos, lucros e dividendos distribuídos com resultados apurados até 2025 e aprovados até 31/12/2025 nas condições previstas, etc.).

A alíquota mínima cresce linearmente de 0% (em R$ 600.000) até 10% (em R$ 1.200.000), conforme a fórmula fornecida: Alíquota % = (REND/60.000) – 10 (onde REND são os rendimentos apurados para esse fim).

Para rendimentos ≥ R$ 1.200.000,00 a alíquota mínima é 10%.

No cálculo da tributação mínima são deduzidos impostos já pagos, retidos na fonte e outros créditos previstos.

Existe ainda um redutor (art. 16‐B) que evita dupla tributação excessiva quando a soma da carga efetiva da pessoa jurídica pagadora com a tributação mínima do beneficiário ultrapassar as alíquotas nominais previstas (34%, 40% ou 45%, conforme o caso).

O redutor depende de demonstrações financeiras e regras de apuração previstas na lei.

Exemplos práticos e metáforas visuais (para não virar dor de cabeça)

Imagine a redução mensal como um “dimmer” na lâmpada do imposto — para quem ganha R$ 4.500 por mês a redução de R$ 312,89 pode deixar a luz (o imposto) apagada.

Para quem ganha R$ 6.500 mensais, apliquei a fórmula:

  • Redução ≈ R$ 978,62 – (0,133145 x 6.500) ≈ R$ 113,18 (redução parcial).

No ajuste anual, para alguém com rendimentos tributáveis de R$ 80.000,00 a redução anual seria:

  • ≈ R$ 8.429,73 – (0,095575 x 80.000) = R$ 783,73.

Se você é um “alto rendimento” com REND de R$ 900.000, a alíquota mínima resultante seria (900.000/60.000) – 10 = 5%.

Aplicada sobre a base prevista, com deduções dos impostos já recolhidos.

Esses cálculos ilustram que a lei combina alívios para classes médias/baixas dentro da tabela e um mecanismo de base mínima para muito altos rendimentos.

Impacto comercial e recomendações (o manual do CFO)

A nova lei tem impacto direto em folha, sistemas de pagamento de dividendos, compliance contábil e fluxo de caixa.

Empresas que distribuem lucros/ dividendos acima de R$ 50.000/mês devem incorporar retenção de 10% e evitar deduções na base.

Departamentos de RH e TI precisam atualizar cálculos de IR mensal e 13º.

Departamentos fiscais e contábeis têm de ajustar controles para apurar a tributação mínima, calcular redutores (quando aplicáveis) e preparar demonstrações financeiras que sustentem eventuais créditos.

Estados e municípios serão compensados pela União pela redução de receitas, segundo regras da lei — importante para planejamento orçamentário subnacional.

E atenção: o Executivo tem 1 ano para enviar projeto de política de atualização dos valores do IRPF, então temas de indexação serão reabertos.

Fechando a conta: atalhos, freios e o “dimmer” do imposto

Pense na Lei 15.270/2025 como um novo mapa fiscal: há atalhos para quem está na faixa média (reduções automáticas), barreiras de contenção para muito altos rendimentos (tributação mínima) e novas responsabilidades operacionais para quem distribui dividendos.

Portanto, se você é gestor, contador ou só quer dormir tranquilo no fim do mês, revise contratos de distribuição de lucros, atualize sistemas de folha e consulte seu assessor fiscal — antes que o “dimmer” vire tempestade.

Fonte da informação: texto da Lei no 15.270, de 26 de novembro de 2025 (Presidência da República / Planalto).

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